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O Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho veio alterar a forma de titulação de atos sobre imóveis, sendo possível, desde 1 de Janeiro de 2009, a prática de atos através de documento particular autenticado. As escrituras públicas deixaram de ser obrigatórias, podendo ser substituidas por documentos particulares com assinatura reconhecida presencialmente por um advogado. Esses documentos são registados obrigatóriamente num sistema de registo eletrónico gerido pela Ordem dos Advogados e, se forem relativos a atos de registo, são obrigatoriamente registados no registo predial, ficando os originais arquivados no escritório do advogado que procedeu ao registo.
Veja as principais medidas desta reforma.
a. Eliminação da obrigatoriedade da escritura pública e sua substituição por documentos particular com assinatura reconhecida presencialmente;
O original do documento particular que titula a transmissão do bem ficará arquivado no escritório do advogado, que o envia por via eletrónica para a Conservatória do Registo Predial. O agente autenticador, que pode ser um advogado, solicitador, notário, ou uma Câmara de Comércio de Indústria está obrigado a:
a.1 Depósito eletrónico dos documentos particulares e de todos os documentos que instruam o registo junto da conservatória do registo predial;
O depósito electrónico não diminui a segurança jurídica dos atos, uma vez que o documento particular é válido apenas quando acompanhado de termo de autenticação cujo depósito electrónico também é obrigatório (em http://www.predialonline.pt).
a.2 Arquivar os originais dos documentos autenticados no seu gabinete;
a.3 A autenticação apenas poderá ser efectuada depois de ser comprovado o pagamento do IMT e o imposto do selo;
As isenções de IMT e Imposto Selo são da competencia dos Serviços de Finanças e estão sujeitas as regras estabelecidas no Código do Imposto dobre as Transmissões onerosas de Imóveis (CIMT).
a.4 Do termo de autenticação deve constar o montante pago em referência a cada imposto ou menção da isenção aplicável;
a.5 Levar a registo o ato em que intervieram no prazo de 10 dias sob pena de pagamento do emolumento em dobro;
a.6 Os autenticadores têm de cobrar ao cliente, a titulo de imposto de selo, a quantia de 25€ pelo documento particular, que deverá ser entregue nas Finanças até o dia 20 do Mês seguinte
b. Promoção do registo obrigatório.
Os registos dos atos praticados antes de 4 de Julho de 2008 serão gratuitos até 2 de Dezembro de 2011. A partir daí, se o prazo estabelecido não for cumprido, o registo custará o dobro.(Ver Tabela de custas)
c. Depósito eletrónico.
d. É eliminada a competência territorial das conservatórias/serviços de registo predial.
e. Alterado o regime de suprimento de deficiências . A Conservatória passa a suprir oficiosamente os vícios do pedido numa maior quantidade de situações, evitando que haja recusa do acto do registo.
f. Dispensa de registo intermédio - No caso das heranças, e do registo de prédios que delas fazem parte, deixa de ser necessário pedir o registo intermédio a favor do autor da herança, se o interessado e apresentante do registo for o herdeiro a favor de quem o prédio foi adjudicado na partilha. Por outro lado, se o prédio é transmitido directamente pelo (s) herdeiro(s) a um terceiro, apenas será necessário o registo a favor deste último.
g. O ónus da apresentação de documentos passa para o serviço público. Ou seja: para um registo que necessite de um documento de outro serviço da administração pública, o cidadão tem o direito de exigir que a conservatória o obtenha.
h. Os atos de registo passam a ter um valor único. O preço tanto das escrituras quanto dos actos realizados através de documentos particulares autenticados passam a ser livres, promovendo a concorrência.
i. A certidão de registo predial será disponibilizada on-line.
j. Poderão ser efectuados alguns atos de registo predial pela Internet, em http://www.predialonline.pt, com uma redução de 20% sobre os emolumentos.
k. Passa a haver anotação à descrição dos prédios da existência de licença de utilização e da ficha técnica de habitação, ficando reunida toda a informação necessária para transação de outros negócios jurídicos.
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Simplificação dos actos de transmissão e registo de imóveis
a. Eliminação da obrigatoriedade da escritura pública e sua substituição por documentos particular com assinatura reconhecida presencialmente;
O original do documento particular que titula a transmissão do bem ficará arquivado no escritório do advogado, que o envia por via eletrónica para a Conservatória do Registo Predial. O agente autenticador, que pode ser um advogado, solicitador, notário, ou uma Câmara de Comércio de Indústria está obrigado a:
a.1 Depósito eletrónico dos documentos particulares e de todos os documentos que instruam o registo junto da conservatória do registo predial;
O depósito electrónico não diminui a segurança jurídica dos atos, uma vez que o documento particular é válido apenas quando acompanhado de termo de autenticação cujo depósito electrónico também é obrigatório (em http://www.predialonline.pt).
a.2 Arquivar os originais dos documentos autenticados no seu gabinete;
a.3 A autenticação apenas poderá ser efectuada depois de ser comprovado o pagamento do IMT e o imposto do selo;
As isenções de IMT e Imposto Selo são da competencia dos Serviços de Finanças e estão sujeitas as regras estabelecidas no Código do Imposto dobre as Transmissões onerosas de Imóveis (CIMT).
a.4 Do termo de autenticação deve constar o montante pago em referência a cada imposto ou menção da isenção aplicável;
a.5 Levar a registo o ato em que intervieram no prazo de 10 dias sob pena de pagamento do emolumento em dobro;
a.6 Os autenticadores têm de cobrar ao cliente, a titulo de imposto de selo, a quantia de 25€ pelo documento particular, que deverá ser entregue nas Finanças até o dia 20 do Mês seguinte
b. Promoção do registo obrigatório.
Os registos dos atos praticados antes de 4 de Julho de 2008 serão gratuitos até 2 de Dezembro de 2011. A partir daí, se o prazo estabelecido não for cumprido, o registo custará o dobro.(Ver Tabela de custas)
c. Depósito eletrónico.
d. É eliminada a competência territorial das conservatórias/serviços de registo predial.
e. Alterado o regime de suprimento de deficiências . A Conservatória passa a suprir oficiosamente os vícios do pedido numa maior quantidade de situações, evitando que haja recusa do acto do registo.
f. Dispensa de registo intermédio - No caso das heranças, e do registo de prédios que delas fazem parte, deixa de ser necessário pedir o registo intermédio a favor do autor da herança, se o interessado e apresentante do registo for o herdeiro a favor de quem o prédio foi adjudicado na partilha. Por outro lado, se o prédio é transmitido directamente pelo (s) herdeiro(s) a um terceiro, apenas será necessário o registo a favor deste último.
g. O ónus da apresentação de documentos passa para o serviço público. Ou seja: para um registo que necessite de um documento de outro serviço da administração pública, o cidadão tem o direito de exigir que a conservatória o obtenha.
h. Os atos de registo passam a ter um valor único. O preço tanto das escrituras quanto dos actos realizados através de documentos particulares autenticados passam a ser livres, promovendo a concorrência.
i. A certidão de registo predial será disponibilizada on-line.
j. Poderão ser efectuados alguns atos de registo predial pela Internet, em http://www.predialonline.pt, com uma redução de 20% sobre os emolumentos.
k. Passa a haver anotação à descrição dos prédios da existência de licença de utilização e da ficha técnica de habitação, ficando reunida toda a informação necessária para transação de outros negócios jurídicos.
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Simplificação dos actos de transmissão e registo de imóveis
O Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho veio alterar a forma de titulação de atos sobre imóveis, sendo possível, desde 1 de Janeiro de 2009, a prática de atos através de documento particular autenticado. As escrituras públicas deixaram de ser obrigatórias, podendo ser substituidas por documentos particulares com assinatura reconhecida presencialmente por um advogado. Esses documentos são registados obrigatóriamente num sistema de registo eletrónico gerido pela Ordem dos Advogados e, se forem relativos a atos de registo, são obrigatoriamente registados no registo predial, ficando os originais arquivados no escritório do advogado que procedeu ao registo.
Veja as principais medidas desta reforma.
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O IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art. 1º e 2º e 3º do IMT). O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 01.01.2004.
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O Imposto do Selo incide sobre um conjunto de realidades constantes da Tabela Geral anexa ao Código. Tendo em vista a natureza dessas realidades, poderá considerar-se que o imposto do selo é devido, em alguns casos, pelos documentos que titulam os negócios (selo do documento) e, noutros casos, pelo próprio negócio ou operação (selo da operação).
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Consulte a tabela das operações sujeitas à Imposto Selo.
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A Conservatória do Registo Predial é a repartição encarregada, fundamentalmente, do registo predial. A Conservatória tem uma descrição completa de cada prédio, a nível físico, económico e fiscal.
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Após a celebração do contrato particular autenticado procedemos de imediato ao depósito electrónico, bem como ao respectivo registo.
O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Por outras palavras, é através da informação disponibilizada pelo registo (com interesse designadamente para quem vai comprar casa) que poderá ficar a saber qual a composição de determinado prédio, a quem pertence e que tipo de encargos (hipotecas, penhoras, etc) sobre ele incidem.
Estão sujeitos a registo, os factos mencionados no art. 2º do CRP.
Veja quais são.
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Consulte a Tabela de custas a que estão sujeitos os registos.
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A matriz predial urbana contém todos os elementos actuais e históricos de todos os prédios activos e inactivos.
É obrigatório que se faça prova suficiente da inscrição na matriz predial, ou da respectiva participação para a inscrição.
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A licença de utilização é emitido pela Câmara Municipal do Concelho onde se localiza o imóvel e tem por finalidade atestar a que uso se destina o edifício ou fracção e que eles se encontram aptos para o respectivo fim.
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A FTH é um documento descritivo das características técnicas e funcionais de um prédio urbano para fim habitacional, reportadas ao momento da conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do mesmo.
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Certidões do IPPAR
Nos termos da lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação em vigor, os co-proprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência no caso de venda ou doação em pagamento dos bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respectiva zona de protecção, conforme redacção do artigo 37º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro.
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Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais. (cfr. artigo 59.º, n.º 1, do Código do Notariado).
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É obrigatório que se requeira parecer favorável junto à Direcção Regional de Agricultura nos casos de fraccionamento de exploração agrícola.
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Consulte aqui a tabela de custas de alguns dos actos praticados pelos nossos advogados.
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Estabelece a disciplina aplicável à exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos detransmissão da propriedade de prédios urbanos
Entrada em vigor: 27 Julho 1999
Versão consolidada vigente desde1 Janeiro 2009 DL n.º 116/2008, de 4 de Julho (medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos)
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Estabelece o novo regime de emparcelamento rural
Entrada em vigor: 30 Outubro 1988 Entrada em vigor na Madeira e nos Açores: 9 Novembro 1988
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Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação ( DR N.º 72 , Série I-A 25 Março 2004 25 Março 2004 )
Entrada em vigor: 30 Março 2004 Entrada em vigor na Madeira e nos Açores: 9 Abril 2004
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Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
Entrada em vigor: 23 Março 1990
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Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
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Os Meus Formulários
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