As leis portuguesas sofreram profundas alterações nos últimos anos e são agora mais exigentes no sentido da regularização das situações sucessórias dos titulares de direitos de propriedade no país.
Os registo predial não era obrigatório e a legislação era muito tolerante relativamente à inscrição dos imóveis em nome de pessoas já falecidas.
Essa realidade mudou profudamente.
Os herdeiros de espólios situados em Portugal correm o risco de perderem os seus bens se não procederem à sua regularização.
A MRA tem uma grande experiência na regularização dos bens e na partilha de patrimónios situados em Portugal.
Breves notas sobre o regime sucessório português
Uma das áreas em que se levantam mais problemas aos portugueses residentes no estrangeiro e aos luso-descendentes é a das sucessões.
Em muitos casos eles partiram para o estrangeiro com os pais ainda vivos e não regressaram mais a Portugal ou se ali foram nunca regularizaram a situação das heranças em que tinham interesse. A regra geral é a de que pediram aos irmãos ou a amigos da família para tomar conta das terras, até um dia em que se fizessem partilhas.
Normalmente correu tudo bem enquanto os irmãos viveram e tomaram conta das propriedades. Mas, com muita frequência, não é assim quando aos irmãos sucederam os sobrinhos, que nunca viram os tais tios do Brasil ou da América.
É geralmente esta segunda geração que tenta apropriar-se de tudo, procedendo normalmente á invocação da usucapião e ao registo dos bens em seu nome.
Os problemas suscitam-se sobretudo quando os tais bens nada valiam e agora valem fortunas por se situarem em zonas em que houve um grande desenvolvimento.
E a situação agrava-se quando houve sucessão também na geração que emigrou e nada foi feito para fazer representar os herdeiros em Portugal.
Para além desse fenómeno de relações humanas e familiares, o encurtamento do prazo de usucapião aconselha a que os cidadãos residentes no estrangeiro que tenham direitos hereditários em Portugal regularizem as respectivas situações.
De forma muito sintética, importa dizer o seguinte:
1. Sempre que faleça uma pessoa com bens ou direitos em Portugal é obrigatório declará-lo à administração fiscal e apresentar nela a devida relação de bens. Para além da importância fiscal que tem o cumprimento desta obrigação, ela funciona como uma afirmação de direitos que dificulta a invocação da usucapião.
2. O prazo para a apresentação da declaração termina do último dia do terceiro mês seguinte ao do óbito, em caso de falta ela pode ser feita em qualquer momento, com o pagamento de uma pequena multa.
3. Como pressuposto da declaração atrás referida, é indispensável registar o óbito em Portugal, se se tratar decidadão português ou de seu cônjuge, sem o que não se abre a sucessão.
4. Havendo bens indivisos, às vezes de duas ou três heranças indivisas que se foram transmitindo, é do interesse de todos os que não têm a posse dos bens que procedam à respectiva partilha, que se pode fazer de forma amigável ou com recurso a inventário judicial.
A formalização da partilha pode ser feita por documento particular, perante advogado que reconhece presencialmente as assinaturas e procede aos registos dos imóveis, por via eletrónica.
5. Havendo bens indivisos, às vezes de duas ou três heranças indivisas que se foram transmitindo, é do interesse de todos os que não têm a posse dos bens que procedam à respectiva partilha.
6.No caso de a partilha ser negociada era obrigatório sujeitá-la á forma de escritura pública. Porém, a partilha pode agora ser feita por documento particular, com assinaturas reconhecidas presencialmente por um advogado.
Um dos problemas que se levanta como pressuposto da partilha é o da habilitação dos herdeiros e o da definição do regime sucessório se estiverem em causa cidadãos de várias nacionalidades. No que se refere à habilitação dos herdeiros, levanta-se desde logo o problema de saber se eles o são à luz da lei portuguesa ou se o são apenas à luz da lei estrangeira, o que suscita um conjunto de problemas a ver com a situação dos sujeitos em termos de registo civil.
Importa ainda tomar em consideração que em muitas situações - todas as de heranças abertas antes de 1967 e ainda indivisas - há que aplicar três regimes sucessórios, consoante a data da morte do autor da sucessão: o do Código Civil de 1867, o do Código Civil de 1966 na versão originária e o do Código Civil na versão actual.