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As consequências da  não participação dos óbitos de pessoas que tenham bens em Portugal podem ser a sua apropriação pelo Estado para o pagamento do imposto liquidado oficiosamente ou a simples perda a favor do Estado, por desconhecimento de quem são os proprietários.
Tudo isso é a consequência natural de um sistema que numerou os contribuintes e que torna obrigatória a ligação dos bens a um número de contribuinte.
As consequências podem ser especialmente gravosas para os residentes no estrangeiro porque esses estão obrigados a ter um representante fiscal e só são notificados na pessoa de tal representante, o que significa que, se o não tiverem, podem ver-se impedidos de reclamar do que quer que seja.

As consequências da falta de participação do óbito
Dispõem o artº 28º e seguintes do Código do Imposto de Selo:

Artigo 28º . Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens. .Ver exposiciones
1 - Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como, excepto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, os valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
2 - Não sendo apresentada a participação nos termos dos artigos anterios, ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto.
3 - Antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias.
4 - Caso persista a recusa de entrega da relação de bens, a liquidação é feita com base na informação disponível e na que for apurada pelos serviços, face ao disposto no artigo 29.º.

Artigo 29º . Sonegação de bens. .Ver exposiciones
1 - Em caso de suspeita fundada de sonegação de bens, o chefe de finanças competente requer o respectivo arrolamento nos termos dos artigos 141.º e 142.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Tratando-se de bens a que a administração fiscal esteja impedida de aceder, face a situações de sigilo legalmente previstas, é comunicado o facto ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da residência do autor da transmissão ou da residência do beneficiário para que o mesmo desenvolva as diligências que entender adequadas em defesa dos interesses do Estado.

Artigo 30º.
Desconhecimento dos interessados ou dos bens. 
Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações ao director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado, ou ordenará as diligências que entender ainda convenientes.

De outro lado, o artº artº 35º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) aprovado pelo Decreto-Lei Nº 287/2003 de 12 de Novembro, diz expressamente o seguinte:
« 1 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é conhecido.
2 - Os prédios ou parte de prédios cuja titularidade se encontre em litígio são inscritos em nome dos litigantes até resolução do diferendo.»
O não cumprimento das obrigações declaratórias em matéria de Imposto de Selo ou de Imposto sobre Sucessões e Doações (nos casos das sucessões abertas até 31/12/2003) tem como consequência natural a liquidação oficiosa e a venda dos bens ou a sua perda a favor do Estado, por desconhecimento de quem são os respetivos titulares.

Ver sobre esta matéria o artigo sob o risco de perda dos bens em Portugal.
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