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A morte de cidadãos, portugueses ou estrangeiros, que tenham bens em Portugal obriga os seus sucessores ao cumprimento de uma série de obrigações de natureza tributária.
O incumprimento dessas obrigações tem como consequência imediata a impossibilidade de titularem tais bens em seu nome e pode implicar a perda dos bens a favor do Estado.
O prazo para o cumprimento da obrigação de declarar a morte e para a apresentação de relação de bens termina no último dia do terceiro mês imediatamente posterior à morte.

O que fazer em caso de morte de quem seja titular de bens ou direitos em Portugal

A transmissão de bens a título gratuito - seja por doação ou em coonsequência da morte - tem repercussões no quadro de dois impostos: o imposto de selo (IS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas físicas (IRS).
Tratamos aqui, especialmente, das repercussões do fenómeno sucessório,  por serem as menos conhecidas, sobretudo pelos residentes no estrangeiro, e por serem, ao mesmo tempo, as mais perigosas, pois que o incumprimento das normas pode conduzir à perda dos bens.

Obrigação de participação do óbito

A obrigação de participar o óbito perante a administração fiscal portuguesa incumbe ao cabeça de casal ou a qualquer dos beneficiários da sucessão que integre quaisquer bens  ou direitos situados no território português.
A declaração é obrigatória mesmo que a situação sucessória seja isenta de imposto de selo.
A declaração pode ser apresentada por mandatário.



Prazo para a declaração

O prazo para a declaração extingue-se no último dia do terceiro mês seguinte àquele em que se ocorreu o óbito.



Como se faz a declaração

A declaração é feita em impresso de modelo especial   - Mod. 1 - Participação de Transmissões Gratuitas.

Abrir ficheiro Participação de Transmissões Gratuitas-Modelo I Consulta e preenchimento Ver nota de rodapé do impresso
Abrir ficheiro Participação de Transmissões Gratuitas-Anexo I-Relação de Bens- 01 Consulta e preenchimento Ver nota de rodapé do impresso
Abrir ficheiro Participação de Transmissões Gratuitas-Anexo I-Relação de Bens- 02 Consulta e preenchimento Ver nota de rodapé do impresso
Abrir ficheiro Participação de Transmissões Gratuitas-Anexo I-Relação de Bens- 03 Consulta e preenchimento Ver nota de rodapé do impresso
Abrir ficheiro Participação de Transmissões Gratuitas-Anexo I-Relação de Bens- 04 Consulta e preenchimento Ver nota de rodapé do impresso
Abrir ficheiro Participação de Transmissões Gratuitas-Anexo I-Relação de Bens- 05 Consulta e preenchimento Ver nota de rodapé do impresso
Abrir ficheiro Participação de Transmissões Gratuitas-Anexo I-Relação de Bens- 06 Consulta e preenchimento Ver nota de rodapé do impresso
Abrir ficheiro Participação de Transmissões Gratuitas-Anexo II-Tipo 01 Consulta e preenchimento Ver nota de rodapé do impresso
Abrir ficheiro Participação de Transmissões Gratuitas-Anexo II-Tipo 02 Consulta e preenchimento Ver nota de rodapé do impresso
Abrir ficheiro Participação de Transmissões Gratuitas-Anexo III Consulta e preenchimento Ver nota de rodapé do impresso
Abrir ficheiro Participação de Transmissões Gratuitas-Instruções


Necessidade de identificação fiscal dos beneficiários

Para o preenchimento dos formulários, é indispensável que os beneficiários se inscrevam previamente no cadastro dos contribuintes portugueses, obtendo um número de identificação fiscal.
Os residentes  no estrangeiro estão obrigados a nomear um representante fiscal em Portugal.
Mais informações sobre a representação fiscal .



A que processos se aplicam as regras do Código do Imposto de Selo

As regras do Código do Imposto de Selo, que vimos citando, aplicam-se a todas as sucessões abertas após o dia 1 de Janeiro de 2004.
Aos fenómenos sucessórios ocorridos até 31 de Dezembro de 2003, aplica-se o regime do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações.
A regularização das situações sucessórias anteriores a 31 de Dezembro de 2003, obriga a uma participação do óbito e de uma declaração de bens por sucessão, nos termos desse código.

Caducidade do imposto

O imposto de selo caduca no prazo de oito anos a contar da transmissão gratuita de bens.


Que bens têm que ser declarados

Todos os bens móveis e imóveis existentes em Portugal e alguns direitos como é o caso de participações sociais, valores mobiliários, créditos a eles associados, títulos e certificados de dívida pública, valores monetários, incluindo depósitos bancários, valores de trespasse, direitos de propriedade industrial, direitos de autor conexos bem como quaisquer créditos de sócios sobre as sociedades.
Não têm que ser declarados os bens existentes no estrangeiro.

Sobre a problemática da tributação das transmissões gratuitas de bens, o Ministério das Finanças publicou um conjunto de perguntas e respostas que nos parecem de grande utilidade para a compreensão das questões que aqui se levantam.

Os Meus Formulários