No site da nacionalidade portuguesa que ediamos nos GoogleSites pode encontrar uma resposta muito detalhada sobre os quadros de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa.
Apresentamos aqui um quadro sintético de quem tem direito à atribuição, à aquisição e à recuperação da nacionalidade portuguesa, com remissão para a Lei nº 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), com as alterações que lhe foram introduzidas e com a legislação complementar relevante.
A partir desta página poderá encontrar a solução prática para o seu caso concreto:
Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português (Artº 1º, 1, al. b) da LN) ;
· Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses (Artº 1º, 1, al. c) da LN) ;
· Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento (Artº 1º, 1, al. d) da LN);
· Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos (Artº 1º, 1, al. r) da LN) ;
· Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade (Artº 1º, 1, al. f) da LN) .
3. Aquisição da nacionalidade por naturalização
· Os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
o Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
o Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
o Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
o Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. (Artº 6º,1 da LN).
· Os menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos da alínea c) e da alínea d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
o Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
o O menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico. (Artº 6ª, 2 da LN)
Os indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade[3]. (Artº 6º, 3 da LN).
Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade[4]. (Artº 6º, 4 da LN)
Os filhos de estrangeiros, que tenham permanecido no território português, habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (Artº 6ª, 5 da LN)
Os indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, ou que forem havidos como descendentes de portugueses, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. (Artº 6º, 6 da LN).
Os portugueses que na vigência das leis anteriores perderam a nacionalidade portuguesa, por terem adquirido outra nacionalidade.
As mulheres portuguesas que casaram com cidadãos estrangeiros, tendo perdido a nacionalidade portuguesa.
As mulheres estrangeiras que casaram com cidadãos portugueses, na vigência da Lei antes da
entrada em vigor da actual LN.
Os cidadãos nascidos no território do antigo Estado Português da Índia.
Os descendentes dos cidadãos nascidos no antigo Estado Português da Índia
Alguns cidadãos nascidos nas antigas colónias de Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau e São Tomé e Principe e os seus descendentes, antes da independência
Os cidadãos nascidos em Macau durante a administração portuguesa
Os cidadãos nascidos em Timor até à independência.